Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0007704-38.2025.8.16.9000 Recurso: 0007704-38.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Embargante(s): Maria do Carmo Alves da Silva Embargado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A FLAGRANTE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE SEQUER PODERIA SER ACOLHIDO NESTA FASE PROCESSUAL ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou conhecimento ao agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento. A embargante alega que a decisão não teria especificado qual fundamento não teria sido impugnado. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos aclaratórios, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. A decisão que não conheceu do agravo interno foi expressa ao consignar que: A decisão interlocutória objurgada considerou, à luz do art. 300 do CPC, bem como das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, diante dos documentos acostados aos autos, bem como pela emissão de nota técnica desfavorável, mas sem anotação de urgência emitida pelo NATJUS, que “o parecer favorável do NATJUS faz a ressalva de que ‘se trata de relato em prontuário, não sendo anexados aos autos laudos e imagens dos exames’, ainda se faz necessária a juntada de resultados de exames, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, acima transcritas”. Embora a parte agravante tenha indicado que “o referido parecer possui apenas natureza opinativa e não vinculante” (mov. 1.1, p. 7 — AI), é evidente que deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja: a ausência de apresentação de laudos comprobatórios e resultados de exames. Repise-se que a Nota Técnica emitida pelo NATJUS também consignou, conforme expressamente consta da decisão agravada, que é “importante observar que se trata de relato em prontuário, não sendo anexados aos autos laudos e imagens dos exames”. E, como se observa da petição de agravo interno, a parte agravante apenas ampliou os argumentos já apresentados na petição de agravo de instrumento, limitando-se a indicar que “o parecer do NATJUS cumpre o seu papel de ser meramente opinativo e não determinante para a concessão da tutela de urgência”. Portanto, inexiste omissão na decisão monocrática que reclame modificações. Quanto a alegação de contradição por suposto formalismo excessivo, na decisão que negou o pedido liminar no agravo de instrumento e naquela que não conheceu do agravo interno, ficou expressamente consignado que a parte autora não juntou aos autos os resultados dos exames e laudos médicos aos autos. A exigência de que tais documentos sejam apresentados ao processo é expressamente contida nas teses fixadas no Tema 1234 do STF e no Tema Repetitivo 106 do STJ. E, compulsando os autos, verifica-se que após as deliberações desta relatora, não houve a juntada de qualquer resultado de exame ou relatório médico complementar relacionado ao caso da parte autora nos autos originários. Não por menos, ao sentenciar a demanda, o juízo proferiu sentença de improcedência com base nos mesmos fundamentos pelos quais a liminar foi negada à embargante (mov. 73.1; homologada ao mov. 75.1). Assim sendo, também não há contradição na decisão embargada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterável a decisão que negou conhecimento ao agravo interno interposto pela parte embargante. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|